A Lei nº 15.377, de 2 de abril de 2026, altera a CLT para obrigar empresas a informar empregados sobre campanhas oficiais de vacinação, HPV, e cânceres de mama, colo do útero e próstata.

A Lei nº 15.377, de 2 de abril de 2026, altera a CLT para obrigar empresas a informar empregados sobre campanhas oficiais de vacinação, HPV, e cânceres de mama, colo do útero e próstata.

Lei nº 15.377, de 2 de abril de 2026, altera a CLT para obrigar empresas a informar empregados sobre campanhas oficiais de vacinação, HPV, e cânceres de mama, colo do útero e próstata. Em vigor desde abril de 2026, a norma foca na saúde preventiva, garantindo também, conforme alguns entendimentos, a ausência remunerada de até 3 dias para exames preventivos.

legislacao.presidencia.gov.brlegislacao.presidencia.gov.br 
Principais Pontos da Lei 15.377/2026:
    • Obrigação Empresarial: As empresas devem disponibilizar informações sobre campanhas oficiais de saúde, focando especialmente em vacinação, HPV e cânceres (mama, colo do útero e próstata).
    • Prevenção no Local de Trabalho: A norma visa ampliar a conscientização sobre saúde.
    • Exames Preventivos (Ausência):
       A legislação traz novas regras sobre a possibilidade de ausência remunerada (até 3 dias) para realização de exames preventivos.
É essencial que as empresas ajustem suas políticas internas de RH e conscientização para garantir a conformidade com essas novas exigências trabalhistas de prevenção à saúde.

 

A Lei nº 15.377/2026, ressalta o papel das empresas na promoção da saúde preventiva no ambiente de trabalho. A norma acrescentou o art. 169-A e o § 3º ao art. 473, criando obrigações expressas de informação e conscientização dos empregados sobre vacinação, HPV e determinados tipos de câncer.

Na prática, as empresas passam a ter o dever de:

↦ Divulgar informações sobre campanhas oficiais de vacinação, conforme as orientações do Ministério da Saúde

↦ Promover ações de conscientização sobre HPV e sobre os cânceres de mama, colo do útero e próstata

↦ Orientar os empregados sobre o acesso aos serviços de diagnóstico

↦ Informar, de forma proativa, sobre a possibilidade de ausência remunerada para exames preventivos, nos termos                 do art. 473 da CLT

 

É importante destacar que o direito à ausência remunerada para realização de exames preventivos de câncer já constava no art. 473, inciso XII, da CLT, desde a Lei nº 13.767/2018. A inovação da Lei nº 15.377/2026 foi tornar expresso o dever do empregador de comunicar esse direito ao trabalhador.

O que sua empresa deve fazer agora?

Para atender à nova exigência legal e fortalecer a conformidade trabalhista, recomendamos:

  • Revisar políticas internas de saúde ocupacional e comunicação interna
  • Estruturar um calendário anual de campanhas de conscientização
  • Formalizar comunicados e materiais informativos com registro da divulgação
  • Integrar essas ações aos processos de RH, medicina e segurança do trabalho

 

A adequação preventiva é essencial para reduzir a exposição da empresa a passivos trabalhistas, questionamentos em fiscalização e falhas de compliance. Em caso de dúvidas, estamos à disposição para auxiliar.

 

 

Veja também